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 RESOLUÇÃO CFC 560 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983

 

 

 

Dispõe sobre as PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295,de 27 de maio de 1946. 

" DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946

D.O.U. de 28.5.1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei.

Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.

Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:

a) um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o presidente do Conselho;

b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.

Parágrafo único. A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea b deste artigo a seguinte proporção: dois terços de contadores e um terço de guarda-livros. (Redação dada pela Lei nº 570, de 22.12.1964)

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a) organizar o seu Regimento Interno;

b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Art. 7º – Ao Presidente compete, além da direção do Conselho suspensão de qualquer decisão que mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único – O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 8º – Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compreendendo doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos.

Art. 9º – Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a êste fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição, inclusive do respectivo Presidente.

Parágrafo único – O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos Órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.

Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

b) examinar reclamações a representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;

f) representar ao Conselho Federal Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea "b", deste artigo;

g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores

Art. 11 – A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;

b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,

c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 12. – Os profissionais a que se refere este Decreto-lei, somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único – O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.

Art. 13 – Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.

Art. 14 – Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17 Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.

Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Parágrafo único – As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.

Art. 16 – O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.

Art. 17. A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

a) seu nome por extenso;

b) sua filiação;

c) sua nacionalidade e naturalidade;

d) a data do seu nascimento;

e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;

f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;

g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;

i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;

j) sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .

Art. 18. A carteira profissional substituirá, o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.

Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

CAPÍTULO III

DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) ao Conselho Regional de jurisdição.

§ 1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

Art. 22. As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas a pagar uma anuidade de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o parágrafo 2º do mesmo artigo.

§ 2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.

Art. 23. Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região deverá, pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de Março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

Art. 24. Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade. o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 27. As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes:

a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$..... 1.000,00 aos infratores dos artigo 12 e 26 deste Decreto-lei;

b) multas de Cr$ 500,00 a Cr$.... 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e respectivos parágrafos;

c) multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referia à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas publicas (Decreto-lei nº 5.844, de 23-9-1943, artigo 39, parágrafo primeiro);

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.

Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:

a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c, do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-lei;

b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.

Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão desse documento.

Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela, tiver incorrido.

Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.

Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º Não se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os autos de infração, depois de Julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º São solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.

Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho Federal Contabilidade.

Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.

Art. 35. No caso de reincidência mesma infração, praticada dentro prazo de dois anos, a penalidade se elevada ao dobro da anterior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.

Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.

Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra b, do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.

Art. 39. A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

Art. 40. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacílio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
 Ernesto de Souza Campos "

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,  

 

 

  CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 9.295-46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o o órgão ao qual compete decidir, em última instância , as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções nºs 107-58, 115-59 e 404-75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;

CONSIDERANDO que a Contabilidade , fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em ralação a todas as ciências ditas "humanas", sobre elas são "ciências" no sentido clássico, "disciplinas cientificas" ou similares;

CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designá-la, simplesmente, por "ciência do patrimônio, cabe observar que o substantivo "patrimônio" deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todo os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentar-se á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;

CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através da apreensão, quantificação, registro , relato análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos físicos quanto monetários;

CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa ciência;

CONSIDERANDO que a contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades,

RESOLVE:

RESOLUÇÃO CFC Nº 560 de 28 de outubro de 1983

Capitulo I - DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS

Art. l º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvas as atribuições privativas dos contadores.

Art. 2º O Contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de Conselheiro de quaisquer entidades, ou em qualquer outra situação jurídica pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.

Essas funções poderão ser as de:

analista, assessor, assistente, auditor ,interno ou externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, "controller", educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executador subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor,

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:

chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.

Quanto à titulação, poderá ser de:

contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:

aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais, e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com texto, organogramas, fluxogramas, cronogramas, e outros recursos técnicos semelhantes, prestação de conta, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

Art.3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

1) - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

2) - avaliação dos fundos do comércio

3) - apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

4) - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

5) - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público ,transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;

6) - concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos;

7) - implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

8) - regulações judiciais ou extrajudiciais;

9) - escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;

10) - classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

11) - abertura e encerramento de escritas contábeis;

12) - execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras;

13) - controle de formalização, guarda , manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

14) - elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

15) - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;

16) - tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;

17) - integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

18) - apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou simples , fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos ,com manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

19) - análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações;

20) - controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresa e demais entidades;

21) - análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

22) - análise de balanços;

23) - análise do comportamento das receitas;

24) - avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

25) - estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;

26) - determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

27) - elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

28) - programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;

29) - análise das variações orçamentárias;

30) - conciliações de conta;

31) - organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;

32) - revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;

33) - auditoria interna operacional;

34) - auditoria externa independente;

35) - perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

36) - fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

37) - organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

38) - planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

39) - organização e operação dos sistemas de controle interno;

40) - organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

41) - organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

42) - assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

43) - assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

44) - magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino no de pós-graduação;

45) - participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

46) - estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;

47) - declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;

48) - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior. (redação alterada pela Resolução CFC 898/2001)

§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25, 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.

Art. 4º O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.

Capítulo II - DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS

Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:

1) - elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;

2) - elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza, inclusive de debêntures, "leasing" e "lease-beck";

3) - execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;

4) - elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;

5) - organização de escritórios e almoxarifados;

6) - organização de quadros administrativos

7) - estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de "mercadologia" e "técnicas comerciais" ou "merceologia";

8) - concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos da sociedade civis e comerciais;

9) - assessoria fiscal;

10) - planejamento tributária;

11) - elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;

12) - elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;

13) - análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública;

14) - pesquisas operacionais;

15) - processamento de dados;

16) - análise de sistemas de seguros e fundos de benefícios;

17) - assistência aos órgãos administrativos das entidades;

18) - exercício de quaisquer funções administrativas; e

19) - elaboração de orçamentos macroeconômicos.

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções  107-58, 115-59, e 404-75.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1.983

Contador João Verner Juenemann - Presidente

 

 

 

Fiscalização dos Órgãos Públicos

 

1º Questionamento:
Pergunta: O Decreto-Lei nº 9.295/46, encontramos as atribuições do Profissional de Contabilidade, cujo exercício da profissão deve está consubstanciado em registro no CRC de sua jurisdição. Todavia, encontramos em vários órgãos governamentais, profissionais exercendo a função de auditor fiscal sem nenhum vinculo com a profissão, sem formação contábil, o que prejudica até o atendimento, pois, usa-se o idioma contábil para manter uma comunicação com um psicólogo, um engenheiro, um administrador, um economista, etc.. Nas empresas privadas o CRC por força do decreto supracitado exige profissionais devidamente regulamentados, o que diante do exposto surge algumas indagações:

  • Por que o CRC não exige a mesma qualificação para os profissionais da área pública?
  • Existem pesos e medidas diferentes quanto as exigências para as atividades contábeis?
  • Os profissionais desses órgãos por força do estado invalidam os decretos, as leis e resoluções editadas pelo CFC?
  • Qual a posição do CFC diante dessa desconsideração institucional?

Nota: Nesses órgãos não encontramos nenhum profissional exercendo atividades atribuídas a advogados com formação em outra área do conhecimento, a não ser a do DIREITO.

Resposta: Os Conselhos de Contabilidade, com fulcro no Decreto-lei nº 9295/1946 (Criação do Conselho Federal de Contabilidade), no Artigo 20 da Resolução CFC nº 960/2003 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e na Resolução CFC nº 560/1983 (Prerrogativas Profissionais), fiscalizam o exercício das atividades que exigem a aplicação de conhecimentos de natureza contábil (prerrogativa dos contabilistas), nas empresas públicas e privadas.

Atualmente, existem 186 (cento e oitenta e seis) fiscais lotados nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Quanto aos servidores públicos desenvolvemos projeto específico de fiscalização nos Órgãos, objetivando assegurar que o exercício das atividades de natureza contábil seja preservado aos contabilistas habilitados e regulares perante o CRC, inclusive quanto à adequação das atividades inerentes aos Contadores e aos Técnicos de Contabilidade. Essa atividade tem exigido maiores esforços, uma vez que na realização dos concursos para provimento de cargos públicos nas áreas de Auditor, Fiscal, Técnico e Analista, os Editais exigem apenas formação de nível superior.

Além da fiscalização diretamente nos órgãos, o que é realizado também pelos órgãos fiscalizadores de outras profissões, efetuamos fiscalização indireta através de documentos/publicações e também não concedemos baixa de registro para contabilistas no exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive previdência social (Súmula CFC nº 4, de 27-06-1980).

Informamos que a fiscalização dos CRC não mede esforços para diligenciar e punir os profissionais em situação irregular e os leigos.

Finalmente, registramos que para realizar a missão de fiscalizar o exercício profissional, os Conselhos Regionais de Contabilidade contam com a contribuição dos profissionais contábeis e da sociedade em geral acatando denúncias sobre profissionais inabilitados e irregulares.



Veja mais:

Auditoria
Assinatura de Peças Contábeis
Registro do Livro Diário
Prerrogativas de Contadores e Técnicos em Contabilidade
Função dos Fiscais do Sistema CFC/CRCs
Data Limite para Elaboração das Demonstrações Contábeis
Contabilidade em Entidades Sem Fins Lucrativos
Como Estabelecer os Honorários Profissionais?
Cálculo de Tributos
Anuidade
Utilização da Etiqueta DHP
Sistema CFC/CRCs
Dúvidas sobre DECORE
Aviltamento de Honorários
Contador aprovado em Concurso Público para Técnico em Contabilidade
Cobrança de 13º Salário por parte do Contabilista
Maiores Informações sobre a Profissão Contábil
Autenticação de Documentos Públicos

 

 

 

Prerrogativas de Contadores e Técnicos em Contabilidade

 

 

1º Questionamento:
Pergunta: Gostaria de saber a diferença entre o Técnico e o Profissional de Nível Superior, me parece que o Técnico não pode assinar alguns tipos de balanços, esta e a única diferença, ou existe mais alguma, onde eu poderia verificar isto? Estou tentando no site de vocês, mas não consigo.

Resposta: As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Em 28 de outubro de 1983, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.

Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.

São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução CFC nº 560/83.

Todas as demais prerrogativas podem ser executadas tanto por Técnicos como por Bacharéis em Ciências Contábeis,

A Resolução acima citada está disponível em nossa página na internet no endereço www.cfc.org.br

2º Questionamento:
Pergunta: Gostaria de uma informação. Trabalhei com contabilidade durante muitos anos, passei em um concurso e por 15 anos trabalhei num banco, posteriormente sai e voltei a trabalhar com contabilidade.

Minha dúvida é a seguinte, quero me dedicar e estudar a principio técnico de contabilidade (a pergunta é: o técnico de contabilidade pode assinar balanço? Existe alguma mudança a este respeito a vista?) posteriormente quero fazer ciências Contábeis.

Resposta: As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

Em 28 de outubro de 1983, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.

De acordo com tal resolução, não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras. São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução CFC nº 560/83.

Todas as demais prerrogativas podem ser executadas tanto por Técnicos como por Bacharéis em Ciências Contábeis.

Contudo, cabe ressaltar que o art. 1º da Resolução CFC nº 948/02, de 29 de novembro de 2002, alterado pela Resolução CFC nº 991/03, de 11 de dezembro de 2003, estabelece que só será concedido o registro de técnico em contabilidade aos alunos que ingressarem ou que já estejam cursando o Curso Técnico em Contabilidade até o exercício de 2004:

Art. 1º - Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingressarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 2.208, de 17 abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso.”

Deste modo, os Conselhos de Contabilidade não aceitaram novos registros de técnico em contabilidade futuramente.

Informamos ainda que toda a legislação acima citada está disponível em nossa página na internet no endereçowww.cfc.org.br.

3º Questionamento:
Pergunta: Tenho uma duvida que gostaria que se possível voces tirassem e mandassem a resposta o mais rápido possível.
Gostaria de saber se um técnico em contabilidade pode manter um escritório de contabilidade ou se apenas os contadores com nível superior estão aptos para isso.

Resposta: O Técnico em Contabilidade pode manter organização contábil (escritório), seja como escritório individual ou como sócio de sociedade contábil.

Para isso, o Técnico em Contabilidade deve ter registro em CRC, deve registrar seu escritório em CRC, deve estar em dias com suas obrigações perante o CRC e executar somente atividades inerentes à categoria de Técnico.

Para mais informações, veja as Resoluções CFC nºs 560/83 868/99, disponibilizadas em nosso sitehttps://www.portalcfc.org.br/legislacao/.



Veja mais:

Auditoria
Assinatura de Peças Contábeis
Registro do Livro Diário
Função dos Fiscais do Sistema CFC/CRCs
Fiscalização dos Órgãos Públicos
Data Limite para Elaboração das Demonstrações Contábeis
Contabilidade em Entidades Sem Fins Lucrativos
Como Estabelecer os Honorários Profissionais?
Cálculo de Tributos
Anuidade
Utilização da Etiqueta DHP
Sistema CFC/CRCs
Dúvidas sobre DECORE
Aviltamento de Honorários
Contador aprovado em Concurso Público para Técnico em Contabilidade
Cobrança de 13º Salário por parte do Contabilista
Maiores Informações sobre a Profissão Contábil
Autenticação de Documentos Públicos

 

 

O CFC está finalizando a minuta da Resolução que
Regula o Acesso a Informações. Em breve irá colocar em audiência pública
reservada

brasão-da-republica-federativa-do-brasil

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Mensagem de vetoVigência

Regulamento

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1odesta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no o ou a entidade que a det

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Art. 12. O serviç

Parácaput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II

Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

ouvidoria@cfc.org.br